- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do paciente, evidenciado pelo fato de que ele abandonou o regime intermediário em data recente e permaneceu quase três anos foragido. 3. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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