JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do paciente, evidenciado pelo fato de que ele abandonou o regime intermediário em data recente e permaneceu quase três anos foragido. 3. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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