- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional do paciente, que possui registro de falta grave (fuga) durante a execução penal. 2. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.842/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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