- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal local condenou a paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tipo não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio. Tal entendimento, porém, não está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. - Ademais, foi aplicado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foi considerada para aplicar o regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, pois fixada em patamar inferior a 4 anos, seguindo os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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