- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELA CORTE A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias de origem, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o agravante e seu corréu estariam associados de maneira permanente e estável para o comércio de drogas, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a ilegalidade suscitada na insurgência. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agente à atividades criminosas, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA IGUAL A 8 ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, possível a fixação do regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP. 2. Agravo parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 997.580/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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