- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a necessidade da custódia preventiva de MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO, em razão da garantia da ordem pública" VISTO QUE "os representados deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima em plena via pública, sendo que o delito pode ter sido praticado em virtude da disputa entre as facções rivais responsáveis pelo tráfico de drogas em Guanambi e região", além de registrar que "MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO integram a perigosa quadrilha de traficantes armados liderada por FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS. 3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, forçoso consignar que a Corte local salientou que "o fato de o paciente ter permanecido foragido por quase 04 (quatro) anos [...] impediu a continuidade da persecução penal, fato, ademais, que demonstra a contemporaneidade da prisão". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.119/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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