- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos, porque reveladores de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos análogos. 3. As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado (vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 5. A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores diversos), a resposta à acusação, o novo recebimento da exordial, o exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso em face de representação pelo desaforamento formulada pela Magistrada. 6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual. Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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