JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE DELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA. RESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos depositados em conta denominada "fundo de liquidez de duplicatas" à garantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica indevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 2. O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as recuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é capaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria ter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão fiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer mesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a supressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.458/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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