- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno, não possui procuração nos autos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ). 5. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da petição eletrônica. 6. A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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