JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2. Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.817.097/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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