JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO VENCEDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA COM CAPACIDADE ECONÔMICA NOTÓRIA. 1. No tocante à verba indenizatória por danos morais e estéticos, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos seriam irrisórios. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituir a medida de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade econômica, como no caso em comento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.333/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 34.889/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do valor do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 4. Agravo interno de Luiz Cláudio da Silva não provido. (AgInt no AREsp n. 989.675/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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