JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO. DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. FACULDADE DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A circunstância de se presumir a capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. Precedentes. 3. A finalidade do pensionamento é compensar a perda e autorizar o autor/recorrente a manter renda compatível com sua capacidade produtiva, sendo esta diretamente ligada ao salário que ele recebia. 4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.626/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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