- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas, com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da "insuficiência probatória", hipótese dos autos. 2. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2021). 3. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.056/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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