JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
08/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 08/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO EM PORTO SECO. RELOCALIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor. III - O juízo de origem apreciou de modo amplo a pretensão veiculada na ação mandamental, qual seja, acolhendo parcialmente o pedido, para conceder "em parte a segurança pleiteada nestes autos, garantindo à impetrante (Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S/A.) o direito de ver examinado o seu pedido de relocalização do terminal alfandegário, sem que a autoridade administrativa possa argüir a inexistência de caso fortuito ou força maior, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Dessarte, não há que se falar, in casu, em violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)
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