- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 3. No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do Tribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico privilegiado por entender que a recorrente se dedicava a atividades criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da significativa quantidade de drogas apreendidas - 505,28g de maconha -; e ii) da apreensão de uma balança de precisão e de uma caderneta com anotações. 4. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, ante a quantidade de entorpecente apreendido, exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.822/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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