- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. APREENSÃO DE 75KG DE COCAÍNA, 2,3 MILHÕES DE REAIS E 157 MIL DÓLARES. APARENTE PROTAGONISMO DO ORA PACIENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, eventual ilegalidade relativa ao constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso destes autos, cumpre dimensionar que a prisão processual do ora paciente e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado o protagonismo do ora paciente. 3. Nesse contexto, havendo seis réus, assistidos por advogados diferentes, e seguindo a cronologia processual exposta pelas instâncias ordinárias, não se notam elementos reveladores de desídia ou demora injustificada, especialmente porque já foram apresentadas alegações finais pela acusação, autorizando-se identificar a proximidade do desfecho. 4. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não se verificou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco se reconheceu desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos naquela etapa processual. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.