JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC 225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023. 2. Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de forma substancial. 3. De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares. 4. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.946/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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