- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC 225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023. 2. Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de forma substancial. 3. De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares. 4. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.946/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.