- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação prévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram apreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de maconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína (26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios, sacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema prisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor. 3. As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de investigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do agente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o efetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade. 4. Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta Corte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins de decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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