JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER LESIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERÃÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A FAVOR DA COMPANHEIRA E UM DOS SEUS FILHOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo - 83,94 gramas de crack, além de 6,75 gramas de maconha. Precedentes. 5. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal por violência doméstica. 6. Foi considerado, por fim, o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta a favor da companheira e um dos seus filhos, por agressão verbal e física. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 802.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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