- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUZIDA QUANTIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o decreto preventivo faz referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, a quantidade de drogas apreendida é reduzida - 23,82g de maconha e 12,76g de cocaína -, insuficiente para justificar a custódia, ainda que se considerando a presença de ato infracional análogo em seu histórico. 3. Os indícios de inclinação para as práticas delitivas, todavia, com registro de conduta análoga quando ainda era menor e possível reiteração em tais práticas no caso apurado, recomendaram que a liberdade do agravado fosse conjugada com medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local, com a finalidade de inibir a repetição de atos criminais. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 803.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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