- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Na hipótese, embora o paciente represente e risco de reiteração delitiva - pois responde à outras duas Ações Criminais pela prática do crime de tráfico de drogas -, o fato imputado a ele não indica maior gravidade - apreensão de uma pedra de crack, pesando 3g, oito papelotes de cocaína pesando 40g, vinte trouxinhas de maconha pesando 18g e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), conforme consta do laudo pericial, quantidade que não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 795.278/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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