JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art. 1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, que firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, a Primeira Seção estabeleceu que, "no caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". III - No presente caso, constata-se que o Tribunal de origem analisou a questão dos juros moratórios trazida no recurso especial de acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 905 do STJ, realizando o adequado juízo de retratação, conforme o referido tema. Nesse contexto, fica prejudicada a apreciação do recurso especial neste ponto, pois, in casu, o Tribunal a quo reformou o acórdão recorrido adequando-o à tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015. IV - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da sua condenação em honorários sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que é devido o arbitramento de verba honorária sucumbencial ao INSS. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, em uma análise conjunta da sucumbência com o princípio da causalidade, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.006.954/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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