JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 2. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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