JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. 3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ). 4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de Divergência. 6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já rejeitada em Recurso Especial. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.646.083/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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