- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Consoante entendimento do STJ, "para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela incidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.931.743/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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