JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO PRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. 2. Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primário e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente e deferir a medida humanitária. 3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) 4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o benefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça ( estupro de vulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos. 5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o sentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa durante o período de recuperação em virtude do alegado acidente. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 803.107/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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