- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB). NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado. II. Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado. III. No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno Fritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade de Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas ilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em 14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das alegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do certame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e ainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no referido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual, argumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação. IV. Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado procedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o TRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente deferida. Nesta ocasião, em 14/03/2018, o Autor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que, de maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no cargo de Juiz de Direito Substituto. Contra essa decisão, foi interposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento 0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação proposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente Conflito. V. A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada posteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo, encontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela, tendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi sentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam diferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a primeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o CEBRASPE. Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu - sobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos separadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação da competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas. VI. Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da Fundação Universidade de Brasília, respectivamente, "o concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 - TJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)" e "o certame em discussão foi celebrado em data anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob acompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília". VII. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais". VIII. Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito. IX. Contudo, a competência para processar e julgar as demandas propostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça Federal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC 151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela Fundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, que asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi transferida a esta última entidade. X. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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