JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus fundamentos e outros a seguir. De fato o Sebrae é uma instituição qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à fiscalização do TCU, tendo seus agentes a possibilidade de responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.) III - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria relativa a concurso público de entidades do sistema "S", em especial quando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas não exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público apreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.) IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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