- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não se concedeu a medida liminar. II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão destes possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. III - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das Portarias n. 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (que designou os membros para o encargo de conselheiro da Comissão de Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da Comissão de Anistia, e viabilizou a formação de Conselho Julgado composto majoritariamente por militares), tendo sido ambas publicadas no Diário Oficial de 28/3/2019. IV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em 20/5/2022, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias da ciência do interessado para impugnação do ato tido por coator, conforme prescreve o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. V - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da Comissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da comprovação da parcialidade dos membros conselheiros. VI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. VII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.630/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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