JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 13/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011). 2. No caso em questão, embora o impetrante afirme que o presente writ se volta contra a Portaria n. 1.476, de 11 de julho de 2022, que deu origem ao procedimento de revisão do ato administrativo que havia, anteriormente, declarado o impetrante como anistiado político (Portaria n. 289, de 8 de março de 2005), observa-se, contudo, que a fundamentação da inicial é direcionada a demonstrar a parcialidade dos membros da Comissão de anistia. 7 3. Afirma o impetrante que, "no uso de suas atribuições, a então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, procedeu à nomeação dos membros da nova Comissão de Anistia, através da Portaria 378, de 27 de março de 2019, vejamos: (...). Dos 27 membros da Comissão de Anistia, 1/4 (um quarto) deles tem histórico e postura públicas incompatíveis com a função do órgão" (fls. 10-11, e-STJ). Verifica-se que o ato apontado como coator é, portanto, a Portaria 378, de 27 de março de 2019. 4. Assim, constata-se que o presente mandamus foi impetrado em 9.8.2022, ou seja, após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da publicação na imprensa oficial da Portaria n. 378, de 27.03.2019, mediante a qual foi composta a Comissão de Anistia classificada pelo Impetrante como parcial. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas nesta Corte: MS, 28.619/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022, MS 19.736/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2013; MS 20.406/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.08.2013; e AgRg no MS 18.137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29.11.2016. 5. Ademais, "as alegações ora formuladas pela parte impetrante de parcialidade de membros nomeados para a Comissão de Anistia, por meio da Portaria 378/2019 e na forma da Portaria 376/2019, para apreciação de anistias políticas ou revisão das anistias já concedidas, os quais não necessariamente examinarão o seu caso especificamente, ou ainda a suposta relação dos membros da Comissão de Anistia com Forças Militares da Aeronáutica que poderiam influenciar desfavoravelmente a análise do seu caso, demandam o exame de provas que ultrapassam, do que se pode depreender, os limites dos documentos juntados ao presente mandamus." (MS 28.649/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26.9.2022, grifei). Ausente, portanto, a prova pré-constituída. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 28.818/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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