- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 20/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os fundamentos da prisão preventiva expõem, suficientemente, os motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar ressaltando, de modo escorreito, a necessidade de se obstar a atuação de organização criminosa, visto que o recorrente seria, em tese, corresponsável pela remessa para o exterior e armazenamento de cerca de 500 kg de cocaína. 3. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Inconcebível, ainda, nesta sede, o exame de alegações atinentes à autoria dos fatos descritos na denúncia, dada a impossibilidade de apreciação de material fático-probatório, atividade própria da ação penal, sobre a qual, com a percuciência necessária, as instâncias ordinárias oportunamente se pronunciarão. 5. As alegadas nulidades por violações do art. 55 da Lei n. 11.343/20 06 não foram examinadas polo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que inviável fazê-lo, pela vez primeira, no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.828/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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