- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. As instâncias ordinárias evidenciaram de modo concreto, para além da enorme quantidade drogas apreendida, a dedicação do paciente à atividade criminosa, mormente quando relatam, de forma minudente, o modus operandi empregado na prática do crime, que denota alguma organização e repartição de tarefas, razão pela qual bem afastada a minorante no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.203/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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