- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura na hipótese em tela, porquanto houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 2. No caso, houve a fixação de honorários pelas instâncias ordinárias de forma recíproca e ambas as partes recorreram do acórdão de origem, razão pela qual ambas fazem jus a majoração de honorários recursais. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão ora embargada, cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem. 3. Embargos de declaração e respectiva impugnação acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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