- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, A FIM DE SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Descabida a pretensa majoração dos honorários sucumbenciais, visto que o agravo interno impugnou decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte superior, de modo que a discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.215.550/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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