JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento provisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. II - No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento, sob o fundamento de o agravo contrariar o entendimento vinculante estabelecido pela Primeira Seção daquele Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5046920- 60.2021.4.04.0000/RS, que concluiu ser formal e materialmente constitucional o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acrescentado pela Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável, inclusive, aos feitos pendentes em que não forem encontrados bens penhoráveis, como ocorre no caso. III - Negou-se provimento ao recurso especial interposto. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.030.210/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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