- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação da nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 2. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que o valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao mínimo previsto requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo" (AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.897.240/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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