- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu na espécie. 2. A ausência de manifestação quanto ao mérito configura indevida negativa de prestação jurisdicional, notadamente, diante da demonstração de flagrante ilegalidade e considerando, ainda, que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito. 3. O regime prisional mais gravoso do que aquele que a pena aplicada permite pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Na hipótese, o regime inicialmente intermediário foi fixado com alicerce, apenas, na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso. 5. Sob tal perspectiva, considerada a quantidade da sanção aplicada - 2 anos de reclusão -, ressaltando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, além de concedida a minorante, deve ser mantido o regime inicialmente aberto para cumprimento da reprimenda, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 560.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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