- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta. 3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi empregado. 4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo delito de importunação sexual (art. 215 do CP). 6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente. 7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 585.728/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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