JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha relatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. 4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi realizada no ambiente de trabalho do réu, quye se valeu da relação de confiança existente no condomínio para se aproximar da infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras de segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais reprovável a conduta por ele perpetrada. 5. Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão, bem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser estabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do art. 33 do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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