- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE. FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas) de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas) de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local. 4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para quem "os policiais receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar 11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg (três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas, tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições intactas". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.315/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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