- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas) de cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de maconha. A denúncia narra que "policiais militares receberam a informação da existência de uma casa em que era realizada a endolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo tráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais depararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na Rua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o indagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo respondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em seguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram encontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó royal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de precisão, 07 (sete) folhas com descrição "Comando Vermelho", 01 (um) caderno de anotação.". 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer confirmação nos autos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.196/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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