- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 486,05 KG DE COCAÍNA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA AO CRIME CALCADA NA QUANTIDADE DE DROGAS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - O elemento sopesado para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas (486,05 kg de cocaína, para elevar a pena-base em 4 anos acima do mínimo legal - fl. 109), é idôneo à luz da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 707.668/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022. 3 - As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado de forma fundamentada com base em elementos concretos da circunstâncias do crime. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 781.816/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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