- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A incidência da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada, tendo em vista que a defesa, em agravo em recurso especial, rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Contudo, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que as matérias ventiladas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, as teses aduzidas no recurso especial somente foram ventiladas, perante o Tribunal de origem, em sede embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação. 4. Embargos acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.875.955/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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