- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. SANEAMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, cabíveis os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) , visto que houve a negativa de provimento do recurso da parte ora embargada, o que restou ratificado pela Eg. Primeira Turma em agravo interno, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanear a omissão acerca dos honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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