- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. Com efeito, nas razões do agravo interno a parte apresentou impugnação à fixação dos honorários recursais operada no decisum singular. Contudo, tal tema, de fato, não foi objeto de análise no acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma. 3. Não obstante a omissão no julgado, é certo que não prosperam os argumentos apresentados pela parte com vista ao afastamento da verba honorária. Isso porque os honorários recursais fixados nessa instância recursal se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, uma vez que a parte recorrente sucumbiu no seu pleito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem modificação das conclusões do julgado embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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