- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV - A orientação mais recente desta Corte é no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração (1ª T., REsp n. 1.556.399/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.02.2020). V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 636.553/RS (Repercussão Geral - Tema 445), na sessão de 19.02.2020, fixou a tese segundo a qual, "[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". VI - Diante desse novo cenário, necessário o retorno dos autos ao tribunal a quo, porquanto não definido pelas instâncias de origem o marco temporal para a aplicação da novel orientação do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a data da chegada do processo de aposentadoria à respectiva Corte de Contas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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