- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIRA A DEMANDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Por outro lado, sobre o art. 81 do CDC, ademais da falta de prequestionamento da matéria (o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ), o dispositivo não tem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a demanda pode prosseguir em relação ao pedido de indenização por danos morais, as quais foram fundadas em dispositivos não apontados como violados (104 do CDC e 22, § 1º, da Lei 12.016/2009). Em razão da deficiência na fundamentação recursal, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.661/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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