- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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