- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos após ter sido atingido por projétil de arma de fogo disparado por marginais que fugiam de perseguição policial. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, decidiu por dar provimento em parte à apelação dos autores para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ - segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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