- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n. 1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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