- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório. VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor originalmente arbitrado. VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie. A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n. 611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.) VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a ocorrência do dano. IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado, desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados nos seguintes termos: "(...) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante", proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00." X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.604/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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